As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura, conforme disposto no n.º 4 do artigo 17.º, serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 21.º
Vigente desde: 07/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2022