Decorrido o período de dois anos previsto no artigo 27.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono definitivo e consequentemente reverterá a favor da Freguesia.
Artigo 28.º
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022