- 1 -Nas reuniões ordinárias, pode existir, a pedido de pelo menos dois terços dos membros do Conselho, um "período antes da ordem do dia" de 60 minutos, para a discussão, análise e deliberação sobre assuntos urgentes não incluídos na ordem do dia.
- 2 -Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões do Conselho podem realizar-se por meios telemáticos.
- 3 -Em circunstâncias excecionais que o justifiquem, o(a) Presidente do Conselho pode decretar a suspensão ou encerramento da reunião, cuja decisão fundamentada deve ser comunicada aos membros presentes e lavrada em ata.
Artigo 12.º — Reuniões
Vigente desde: 11/10/2023
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Em vigor desde 11/10/2023