- 1 -Compete ao(à) Presidente do Conselho estabelecer os assuntos da ordem do dia que devem ser apreciados e deliberados pelo Conselho.
- 2 -O(a) Presidente do Conselho deve ainda incluir na ordem do dia, todos os assuntos que sendo da competência do Conselho, sejam indicados por qualquer membro, através de requerimento escrito apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião seguinte.
Artigo 11.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 11/10/2023
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Em vigor desde 11/10/2023