- 1 -Em caso de vacatura do cargo, o preenchimento dos lugares vagos processa-se de acordo com o estabelecido no artigo 67.º do EOE e no RER.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ainda aos casos de suspensão, sempre que o órgão perca o quórum.
Artigo 11.º — Preenchimento de lugares vagos em órgãos da Ordem
Vigente desde: 02/10/2024
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