- 1 -Os que, sem motivo justificado, não tomem posse do cargo para que foram designados na data para o efeito marcada, ou que, após notificação realizada via postal ou eletrónica, nos 60 dias seguidos subsequentes à notificação não tomem posse, perdem o direito ao exercício do mandato.
- 2 -Mesmo invocando motivo justificado, perdem o direito ao exercício do mandato os que não tomem posse no prazo de 120 dias seguidos após a data marcada para o efeito ou até realização da primeira reunião do órgão para que foram designados.
- 3 -Consideram-se motivo justificado, nomeadamente:
- a)Doença;
- b)Missão ou trabalho em representação da Ordem;
- c)Atividade profissional inadiável e/ou incompatível;
- d)Outras razões de ordem pessoal que sejam atendíveis.
- 4 -A não assunção do mandato torna-se efetiva depois de decorrido o prazo de 8 (oito) dias seguidos após a notificação, realizada pelo Bastonário ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Regional respetiva, ao membro da Ordem ou personalidade não inscrita em falta que não tenha tomado posse nos termos dos números anteriores.
- 5 -A não assunção de mandato é publicitada através de comunicado do Bastonário ou do Presidente da Mesa da Assembleia Regional respetiva, afixado na Sede Nacional ou da Região e publicitado no portal da Ordem.
Artigo 10.º — Não assunção do mandato
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024