Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:
- a)Eleito - O membro efetivo da Ordem, ou personalidade não inscrita da Ordem, que em eleições ordinárias ou extraordinárias é designado, através de votação, para o desempenho de cargo num órgão;
- b)Titular de órgão - O membro efetivo da Ordem, ou personalidade não inscrita da Ordem, que exerce um cargo num órgão da Ordem, isto é, desde que tome posse efetiva do cargo.
- c)Mandato - Título com base no qual os membros da Ordem conferem aos titulares de cargos nos órgãos da Ordem poderes para os representar por determinado período de tempo;
- d)Inerência - Atribuição da titularidade de um cargo por virtude da titularidade de outro cargo;
- e)Suspensão do mandato - Ato através do qual se processa a interrupção temporária do mandato;
- f)Renúncia do mandato - Ato através do qual o titular de órgão da Ordem manifesta a sua vontade de não continuar a desempenhar o cargo;
- g)Alheamento do cargo - Omissão de cumprimento sistemático das funções inerentes ao cargo, nomeadamente, a não convocação ou a falta, sem justificação, a reuniões ordinárias dos órgãos para que foi designado ou a que pertence por inerência de cargo, nos termos do artigo 8.º do presente Estatuto;
- h)Perda de mandato - Situação em que incorre o titular de cargo nos órgãos da Ordem em consequência da aplicação de pena disciplinar mais grave que a advertência, de pena acessória de inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 15 anos, ou em caso de falta grave no exercício das suas funções.