- 1 -O regime de exercício dos mandatos dos titulares de cargos nos órgãos da Ordem é regulado pelo EOE, designadamente quanto à sua natureza e âmbito e nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem que exercem funções em órgãos nacionais representam a Ordem a nível nacional nas funções inerentes aos respetivos cargos.
- 3 -Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem que exercem funções em órgãos regionais representam a Ordem a nível da Região onde se integra e nas funções inerentes aos respetivos cargos, podendo em alguns cargos ter também representação nacional por inerência na função inerente ao respetivo cargo.
- 4 -Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem que exercem funções em órgãos locais representam as Delegações Distritais ou Insulares onde são designados, sempre sob alçada dos respetivos Conselhos Diretivos Regionais.
- 5 -Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem de nível regional que, por inerência do cargo, integrem órgãos nacionais, agem nestes órgãos a título individual e não como representantes dos órgãos regionais, salvo se tiverem sido mandatados expressamente para o efeito pelo órgão competente para tal, a nível regional ou local.
- 6 -Os titulares de cargos descritos nos n.os 2, 3 e 4 devem exercer os seus cargos de acordo com as emanações definidas nas Grandes Linhas de Orientação Estratégica definidas pelo Conselho Diretivo Nacional, durante o mandato coincidente com o exercício do seu cargo.
Artigo 4.º — Exercício dos mandatos
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024