- 1 -Determinam a suspensão do mandato:
- a)A instauração de processo disciplinar no âmbito da Ordem e enquanto este decorrer;
- b)A ocorrência de incompatibilidades que, legalmente, estiverem estabelecidas;
- c)O requerimento, por motivo relevante, apresentado pelo próprio titular.
- 2 -Por motivo relevante entende-se, designadamente:
- a)Doença grave;
- b)Atividade profissional inadiável;
- c)Outras razões de ordem pessoal que sejam atendíveis.
- 3 -Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem podem solicitar a suspensão do mandato mediante carta dirigida ao Bastonário ou ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional respetiva, conforme se trate de titular de órgão que integre órgão nacional ou órgão regional, respetivamente.
- 4 -A suspensão do mandato pode ocorrer, no máximo, até 1 (um) ano do tempo total do mandato para que o titular foi designado, e a substituição tem lugar nos termos do artigo 67.º do EOE.
Artigo 6.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024