- 1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)São temporárias as sepulturas para inumação por 3 (três) anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados, mediante emissão do respetivo alvará de concessão.
- 2 -Só é possível inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibida a inumação de cadáveres encerrados em caixões de chumbo, zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que prolonguem a sua destruição.
- 3 -Cada compartimento de sepultura temporária apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
- 4 -Nas sepulturas perpétuas são permitidas inumações em caixões de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,40 mm (quatro décimas de milímetro).
- 5 -Uma nova inumação em sepultura perpétua pode ocorrer quando decorrido o prazo de 3 (três) anos após a última inumação em que tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver.
Artigo 18.º — Tipos de sepulturas
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