- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm (quatro décimas de milímetro).
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm (quatro décimas de milímetro).
- 3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente para esse fim.
- 5 -A Junta de Freguesia deve ser avisada com antecedência mínima de 48 horas, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.
- 6 -Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados.
- 7 -As trasladações efetuadas ao abrigo do número anterior serão requeridas pelos interessados à autoridade judicial competente, só podendo efetuar-se com autorização desta.
- 8 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.
Artigo 28.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025