- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões máximas:
Comprimento - 2,10 metros (dois metros e dez centímetros)
Largura - 0,80 metros (oitenta centímetros)
Profundidade - 1,25 metros (um metro e vinte e cinco centímetros)
- 2 -Nas sepulturas não são permitidos rodapés.
- 3 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, não havendo diferenciação entre adulto e criança.
- 4 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferior a 0,40 metros (quarenta centímetros) e mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura (sessenta centímetros).
Artigo 37.º — Dimensões das sepulturas
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025