- 1 -Os utentes em Regime de Rotatividade com Pagamento por Fração devem proceder ao pagamento do montante devido pela utilização do Parque em máquina de pagamento automático ou, em caso de não funcionamento deste equipamento, junto dos funcionários do Parque.
- 2 -Os utentes em Regime de Utilização Personalizada procederão ao pagamento do valor da avença contratada (mensal, trimestral, semestral ou anual) à entidade gestora, até ao quinto dia do mês correspondente.
- 3 -A falta de pagamento na data devida por parte dos utentes em Regime de Utilização Personalizada implica a imediata suspensão do direito de utilização do parque e o cancelamento automático do cartão de acesso.
Artigo 23.º — Pagamento
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020