- 1 -No âmbito do exercício dos poderes de fiscalização e de autoridade pública em que a entidade gestora se encontra investida, por razões de segurança de pessoas e bens, poderá ser feito um registo especial das matrículas dos veículos que estacionem no Parque de Estacionamento.
- 2 -Deste facto será dado conhecimento aos utilizadores do Parque de Estacionamento, através de informação afixada no Parque, bem como nos contratos de avença celebrados.
Artigo 38.º — Registo de matrículas
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020