- 1 -As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da candidatura com base nos parâmetros fixados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
- 2 -As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e, quando aplicável, verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.
- 3 -Caso os limites orçamental ou de número de contratos a que se refere o número anterior não sejam atingidos por os candidatos selecionados optarem, por decisão própria, por não celebrar contratos de trabalho na sequência dos concursos a que se refere o presente regulamento, podem ser aqueles limites preenchidos por candidaturas não selecionadas nos termos do número anterior, respeitando-se a ordem sequencial da lista de candidaturas avaliadas e desde que, quando aplicável, estas candidaturas cumpram o limiar de mérito mínimo definido no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 10.º — Parâmetros de avaliação
Vigente desde: 12/10/2023
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Em vigor desde 12/10/2023