- 1 -O apoio institucional destina-se às instituições referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, para a realização de atividades de investigação, nos termos expressos no respetivo plano de emprego científico.
- 2 -Cada instituição beneficiária pode estar associada a mais do que uma candidatura.
- 3 -Cada instituição beneficiária pode apresentar, no máximo, um número de candidaturas igual ao previsto no respetivo aviso de apresentação de candidaturas.
Artigo 25.º — Condições específicas
Vigente desde: 12/10/2023
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Em vigor desde 12/10/2023