- 1 -Os processos de candidatura e respetivos atos eleitorais reger-se-ão pelo disposto no EOE e no Regulamento de Eleições e Referendos da Ordem.
- 2 -No caso de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, morte ou perda da qualidade de membro efetivo do Delegado, deverá a sua substituição ser efetuada nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 67.º do EOE.
- 3 -No caso de não cumprimento das atribuições ou não atendimento ao órgão de gestão a que reporta por parte do Delegado Distrital ou Insular, o desempenho ocasional pode ser solicitado pelo Conselho Diretivo Regional respetivo a um dos Delegados-adjuntos, e, no caso de não ser possível, pode o próprio Conselho Diretivo Regional assumir as respetivas funções interinamente.
Artigo 3.º — Eleições e vacaturas
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024