- 1 -O candidato e respetivo agregado habitacional não podem beneficiar de atribuição de habitação ao abrigo do presente Regulamento caso se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)Incumprimentos de um ou mais dos requisitos de acesso;
- b)Ser proprietário, usufrutuário, coproprietários, comodatários ou detentores de outro título de prédio urbano ou de fração autónoma destinados a habitação, localizados em concelho pertencente ao distrito de Faro;
- c)Ser arrendatário de outra habitação sita em concelho pertencente ao distrito de Faro, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que deve fazer prova da cessação do contrato de arrendamento existente, até à data da celebração do novo contrato de arrendamento com o Município de Vila Real de Santo António;
- d)Estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à data da celebração do novo contrato de arrendamento com o Município de Vila Real de Santo António;
- e)Ser titular, ou cônjuge, ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, salvo se comprovarem a cessação dessa titularidade até à outorga do novo contrato de arrendamento com o Município de Vila Real de Santo António;
- f)Não ter a sua situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Segurança Social;
- g)Não ter as suas obrigações financeiras regularizadas com o Município de Vila Real de Santo António.
- h)Não tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podem ser considerados elegíveis os candidatos desde que comprovem que o prédio urbano ou a fração não reúne as condições necessárias à satisfação das necessidades habitacionais do agregado habitacional, ou que não detêm o gozo efetivo do imóvel, cabendo ao Município avaliar a situação e decidir o acesso do agregado à atribuição de habitação.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer dos mesmos factos, está impedido de aceder ao arrendamento de habitação em regime de arrendamento acessível, por um período de cinco anos a contar da ocorrência, quem:
- a)Utilize meios fraudulentos, apresente documentos falsos, preste falsas declarações ou dolosamente omita informações, para efeitos de atribuição ou de manutenção de uma habitação municipal;
- b)Tenha sido titular de contrato de arrendamento com o Município, ou elemento do agregado habitacional, e tenha cedido a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
Artigo 15.º — Impedimentos ao acesso
Vigente desde: 12/08/2026
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