- 1 -O candidato é responsável pela veracidade e pela atualização das informações e dos documentos apresentados, podendo efetuar as alterações necessárias à sua candidatura antes da elaboração das listas de candidaturas admitidas sempre que ocorra uma alteração superveniente com relevância para a candidatura.
- 2 -O candidato deve apresentar a atualização da informação e dos documentos apresentados na candidatura no prazo de 5 dias úteis a contar da ocorrência da alteração, sob pena de indeferimento da candidatura.
- 3 -Em caso de alteração da composição do agregado familiar, qualquer elemento do agregado pode pedir a sua exclusão da candidatura ou pode ser incluído um novo elemento no agregado, nos termos do número anterior.
- 4 -Se ocorrer alguma alteração relevante na fonte de rendimento, em virtude de celebração ou de cessação de contrato de trabalho, ou de atribuição ou cessação de prestação social, o apuramento dos rendimentos é reavaliado, podendo ser redefinido o âmbito da candidatura pretendida.
- 5 -Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos obtidos junto da Autoridade Tributária ou demais entidades públicas competentes, deve proceder à sua regularização junto das mesmas.
Artigo 23.º — Alterações à candidatura
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/08/2026