- 1 -Após análise das candidaturas, o júri procede à elaboração de listas por tipologia, com indicação dos candidatos admitidos a cada uma delas.
- 2 -Um candidato pode ser admitido em mais do que uma tipologia, nos termos dos artigos 7.º e 20.º do presente Regulamento.
- 3 -Os candidatos admitidos são notificados da admissão da candidatura e do âmbito da sua elegibilidade que deve compreender nomeadamente os aspetos seguintes:
- i)O preço da renda admissível ou os seus limites;
- ii)Tipologia de alojamento admissível.
- i)O preço da renda admissível ou os seus limites;
- 4 -Os candidatos excluídos são também identificados, em listagem própria, com indicação dos motivos da sua exclusão.
- 5 -A admissão e exclusão de candidatos é sujeita a audiência prévia dos/as interessados/as, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º — Admissão e exclusão dos candidatos
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026