- 1 -O Município exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente e contratualmente admitidos.
- 2 -A fiscalização poderá incidir sobre a verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação da lei e na verificação da utilização da habitação em conformidade com as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis.
- 3 -No âmbito da sua atividade de fiscalização e controlo, o Município poderá solicitar documentos, informações ou outros elementos relevantes.
- 4 -O Município pode ainda proceder à realização de inspeções e vistorias, nos termos legalmente admitidos.
- 5 -Quando os factos apurados revelem a violação dos contratos de arrendamento, o Município promove a adoção das medidas daí decorrentes, onde se pode incluir a resolução contratual.
- 6 -Quando os factos apurados possam consubstanciar a prática de contraordenação ou crime, o Município promoverá as devidas diligências legais para a efetivação da respetiva responsabilidade contraordenacional ou criminal.
Artigo 41.º — Fiscalização e controlo
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026