- 1 -Os contratos de arrendamento celebrados nos termos do presente regulamento podem ter a finalidade de “residência permanente” ou de “residência temporária”, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação a terceiros, nomeadamente, a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 8.º — Finalidade dos contratos de arrendamento
Vigente desde: 12/08/2026
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