São aditados ao Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 22 de dezembro de 2017, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2018, os artigos 31.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 31.º-A
Acesso e vistoria à habitação arrendada
- 1 -O Município de Faro pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas, lavrando auto da diligência se tal formalidade se justificar pela sua natureza específica ou caso o arrendatário o pretenda.
- 2 -Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso do Município de Faro às habitações arrendadas apenas pode ter por finalidade:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos inquilinos municipais, das obrigações que lhe são impostas na lei e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.
- 3 -O exercício do direito de acesso à habitação será previamente notificado ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível, salvo se este consentir na sua efetivação imediata.
- 4 -Os arrendatários permitirão o acesso às habitações arrendadas aos representantes do Município de Faro, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no número anterior.
- 5 -A recusa injustificada em facultar o acesso à habitação arrendada para os efeitos previstos no número anterior consubstancia incumprimento muito grave das obrigações do arrendatário, constituindo motivo para a resolução do arrendamento apoiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A recusa ilegítima, por parte do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar, em cumprir a obrigação prevista no presente artigo confere ao Município de Faro o poder de determinar a posse administrativa do locado, pelo prazo estritamente indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.
Artigo 61.º-A
Proteção de dados pessoais
- 1 -O Município de Faro tratará os dados pessoais dos membros do agregado familiar no estrito cumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional que concretiza a disciplina comunitária.
- 2 -Os dados pessoais dos membros do agregado familiar serão tratados com total confidencialidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de acesso à informação administrativa procedimental e não procedimental.
- 3 -O tratamento dos dados pessoais dos elementos do agregado familiar será necessário para a realização das diligências pré-contratuais e tais dados serão tratados de forma adequada, pertinente e limitada, como condição do exercício da função pública a que o contrato de arrendamento apoiado está funcionalizado, para efeitos de:
- a)Gestão da ocupação da habitação arrendada pelo agregado familiar, designadamente para equacionar soluções de mobilidade em casos de subocupação ou sobreocupação, no quadro da gestão holística do parque habitacional;
- b)Determinação, atualização e revisão da renda, nos termos legalmente previstos;
- c)Fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo agregado familiar, nos termos previstos na lei e no presente regulamento;
- d)Cessação do contrato de arrendamento, à luz dos diferentes fundamentos legais, regulamentares e contratualmente previstos;
- e)Execução material do despejo e tomada de posse administrativa do fogo habitacional;
- f)Ressarcimento por danos provocados na habitação, sempre que seja o caso;
- g)Impedimento de acesso a uma habitação em regime de arrendamento apoiado, nos termos previstos no regime do arrendamento apoiado.
- 4 -Os dados pessoais objeto de tratamento serão incorporados numa aplicação informática cuja responsável é o Município de Faro, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de gerir e executar, em todas as suas necessárias dimensões, o contrato de arrendamento apoiado.
- 5 -Quaisquer dados pessoais disponibilizados pelos interessados ou a que o Município de Faro tenha ou venha a ter acesso legítimo, ainda que depois de extinta a relação contratual, serão incorporados na aplicação informática referida no número anterior.
- 6 -O Município de Faro implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
- 7 -Os interessados poderão, a todo o tempo, consultar os dados pessoais de que sejam titulares, através de uma consulta ao respetivo processo administrativo no Gabinete de Habitação.
- 8 -A entrega dos dados pessoais aos respetivos titulares, por parte do Município de Faro, será voluntária, ficando os interessados informados que sem tais dados não poderá subsistir a relação jurídica de arrendamento apoio, que cessará.