- 1 -O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º só se aplica aos membros que iniciem as situações nele previstas, após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Excecionalmente para efeito de atratividade de membros, após a entrada em vigor do presente Regulamento e até 31 de dezembro de 2025, a Ordem isenta de pagamento as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, desde que não se trate de membros ao abrigo de Protocolos Internacionais de reciprocidade.
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024