- 1 -Nos casos em que não haja necessidade de uma remoção imediata de veículo, será colocada no mesmo um aviso/dístico de acordo com o anexo I, a conceder ao proprietário o prazo de 10 dias, para proceder voluntariamente à remoção.
- 2 -Aquando da colocação do aviso/dístico no veículo, previsto no artigo seguinte, será o proprietário notificado por carta registada com aviso de receção, para no prazo previsto no número anterior, proceder voluntariamente a remoção do veículo.
Artigo 10.º — Remoção voluntária
Vigente desde: 23/09/2025
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Em vigor desde 23/09/2025