- 1 -Removido o veículo, nos termos previstos do artigo 164.º do Código da Estrada e neste Regulamento, será o proprietário notificado por via postal, registado com aviso de receção para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação, ou da data da afixação do edital a notificar o proprietário nos termos previstos do artigo seguinte.
- 4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no número um é considerado abandonado, sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 23.º
- 5 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário conforme procedimento previsto no n.º 2 do artigo 4.º e através do preenchimento do anexo III.
Artigo 15.º — Procedimento tendente à presunção de abandono de veículo
Vigente desde: 23/09/2025
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Em vigor desde 23/09/2025