O cancelamento de matrículas de veículos em fim de vida é da responsabilidade do operador devidamente licenciado com quem o Município venha a celebrar contrato para o efeito.
Artigo 25.º — Cancelamento de matrículas
Vigente desde: 23/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2025