- 1 -O Município pode promover a remoção de veículos para um local destinado para o efeito, não se responsabilizando por eventuais danos causados aos mesmos durante o seu transporte e parqueamento, quando os veículos se encontrem em qualquer das situações referidas no artigo 5.º
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- b)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
- c)Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
- d)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- e)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- f)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- g)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- h)Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.
Artigo 7.º — Veículos a remover
Vigente desde: 23/09/2025
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Em vigor desde 23/09/2025