- 1 -Obtido o conhecimento da situação conducente à remoção do veículo, é elaborada informação interna pelos serviços do Município, a determinar a remoção do veículo. Para esse efeito deverão os serviços solicitar à GNR a indicação do proprietário a partir da matrícula.
- 2 -A informação prevista no número anterior é dispensada quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos nos números 2 e 3 do artigo 5.º e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que determinem a imediata remoção de veículo.
- 3 -Independentemente do motivo que levou à remoção e dos termos em que seja efetuada, será aberto um processo administrativo, por cada veículo, no qual contará toda a informação e documentação inerente.
Artigo 9.º — Informação e abertura de processo
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