- 1 -O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
- 2 -O Conselho pode reunir extraordinariamente por solicitação de um terço dos seus membros.
- 3 -As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que este se realizará bem como a respetiva Ordem de Trabalhos.
Artigo 12.º — Reuniões do Conselho Restrito
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020