- 1 -O Conselho reúne sempre que convocado pelo Presidente, e no mínimo, com periodicidade trimestral.
- 2 -O Conselho pode reunir extraordinariamente por solicitação de um terço dos seus membros.
- 3 -As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que este se realizará bem como a respetiva Ordem de Trabalhos.
- 4 -Em todas as reuniões do Conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
- 5 -Da reunião do Conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 9.º — Reuniões do Conselho
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020