- 1 -As operações de carga e descarga dos veículos pesados de mercadorias e/ou de transporte especial só podem ocorrer nos dias úteis entre as 9 horas e as 11 horas (período da manhã) e entre as 14 horas as 16 horas (período da tarde).
- 2 -As operações de carga e descarga nas zonas fora dos períodos mencionados no número anterior, só podem ocorrer por veículos automóveis ligeiros, com peso bruto igual ou inferior a 7500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e pelo tempo máximo de 15 minutos, nas Zonas de Estacionamento reservado às cargas e descargas.
- 3 -As operações de carga e descarga de mercadorias devem processar-se dentro do cumprimento da legislação do ruído em vigor.
Artigo 4.º — Horários de circulação e funcionamento de cargas e descargas
Vigente desde: 12/10/2023
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Em vigor desde 12/10/2023