Aprova o Regulamento Municipal de Cargas e Descargas de Mercadorias no Interior da Circunvalação da Cidade de Viseu
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), dos artigos 10.º, n.º 2 e 70.º, n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio e do Decreto-Lei n.º 48890, de 4 de março de 1969, diploma que atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição.
Objeto e Âmbito de Aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Horários de circulação e funcionamento de cargas e descargas
Designação de Zonas
Sinalização de Zonas
As zonas de carga e descarga são sinalizadas de acordo com o Regulamento de Sinalização de Trânsito, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro.
Exceções
Autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga
Estacionamento proibido
É expressamente proibido o estacionamento:
Bloqueamento e remoção de veículos
Podem ser removidos os veículos que se encontrem, estacionados ou imobilizados, constituindo evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito nos termos do Código da Estrada e demais normativos legais ou regulamentares.
Infrações
Competência da Fiscalização
Legislação Subsidiária
Aos casos omissos no presente Regulamento é aplicável o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316894555