- 1 -A Câmara Municipal de Viseu poderá conceder autorizações especiais para realização de operações de carga e descarga aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente Regulamento, devendo, posteriormente, comunicar o facto às autoridades competentes, com a devida justificação.
- 2 -As autorizações referidas no n.º 1 do presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações de carga e descarga comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, além de outros, os seguintes casos:
- a)Carga e descarga de produtos facilmente perecíveis;
- b)Carga e descarga de cadáveres de animais para esquartejamento;
- c)Transportes de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção;
- d)As efetuadas ao abrigo do artigo 61.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Viseu.
- 3 -O pedido de autorização especial deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Viseu, sob a forma de requerimento escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar, designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempos de permanência previstos.
- 4 -As autorizações a que se refere o presente artigo poderão respeitar a uma só operação de carga e descarga ou operações de carga e descarga a efetuar durante uma certa época ou com caráter permanente.
- 5 -As autorizações a que se refere o presente artigo devem evitar:
- a)Os períodos entre as 8h e as 10h, as 12h30 m e as 14h30 m e as 17h30 m e as 19h30 m;
- b)Os dias com maior afluência rodoviária, privilegiando os sábados e domingos;
- c)Os períodos com maior impacto na rede de transporte público.
Artigo 8.º — Autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga
Vigente desde: 12/10/2023
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Em vigor desde 12/10/2023