- 1 -As restrições previstas no anterior artigo 4.º não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos em serviço de emergência, aos veículos afetos ao serviço de limpeza urbana e aos veículos municipais em serviço.
- 2 -As operações de carga e descarga dos veículos pesados de mercadorias e/ou de transporte especial, excecionalmente podem ocorrer entre as 20 horas e as 8 horas (período da noite).
- 3 -Aos sábados domingos e feridos excecionalmente podem ser efetuadas operações de cargas e descargas desde que respeitem o n.º 2, do antecedente artigo 4.º e sejam efetuadas entre as 9 horas e as 11 horas (período da manhã), entre as 14 horas as 16 horas (período da tarde) e entre as 20 horas e as 8 horas (período da noite).
Artigo 7.º — Exceções
Vigente desde: 12/10/2023
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Em vigor desde 12/10/2023