- 1 -Recebido o expediente ou a participação no competente órgão disciplinar deve o/a mesmo/a ser sumariamente apreciado/a na primeira reunião seguinte à data da sua receção.
- 2 -Quando se conclua que o expediente ou a participação é suscetível de ter fundamento, o órgão disciplinar competente decide a instauração de ação disciplinar sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar.
- 3 -Na decisão que instaura a ação disciplinar o órgão disciplinar indica a sua forma e nomeia um relator para lhe dar o devido seguimento.
Artigo 33.º — Início do processo
Vigente desde: 02/10/2024
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