- 1 -O Conselho Disciplinar Regional ou o Conselho Jurisdicional competente para aplicar a sanção disciplinar analisa o processo e concorda ou não com as conclusões do relator.
- 2 -No caso de discordância pode ser ordenada a realização de novas diligências no prazo que estabeleça.
- 3 -Da deliberação tomada em acórdão deve constar:
- a)A identificação das partes;
- b)O objeto do litígio;
- c)Os factos dados como provados e não provados;
- d)A decisão com indicação expressa dos fundamentos de facto e de direito que a sustentam, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção;
- e)O local e a data em que foi proferida;
- f)A identificação e a assinatura dos membros do órgão que a proferiram, assinando em primeiro lugar o Presidente e logo a seguir o Vice-presidente, no caso do Conselho Jurisdicional, assinando os vogais de acordo com a antiguidade de inscrição na Ordem, a começar pelo mais antigo.
Artigo 55.º — Decisão
Vigente desde: 02/10/2024
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