- 1 -A participação deve ser acompanhada de certidão comprovativa das quotas e outros encargos estabelecidos pela Ordem em dívida, bem como dos documentos comprovativos do membro ter sido notificado para proceder ao seu pagamento no prazo excecional concedido para o efeito, devendo o relator solicitar a sua junção aos autos, caso estes elementos não tenham acompanhado aquela.
- 2 -O arguido é notificado da instauração do processo e para se pronunciar, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo requer a audição no máximo de três testemunhas.
- 3 -O relator, quando considere suficiente a prova produzida, pode indeferir fundamentadamente as diligências probatórias requeridas pelo arguido, não sendo esta decisão suscetível de reclamação.
Artigo 59.º — Diligências de Instrução
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