- 1 -A EG SIGRE submete à apreciação da ERSAR, até 30 de setembro de cada ano, a proposta de quantitativos de cada material a colocar no mercado no ano seguinte.
- 2 -A proposta de quantitativos referida no número anterior deve seguir o modelo definido pela ERSAR e incluir:
- a)A identificação do quantitativo total de cada material a colocar no mercado (em toneladas), desdobrado em “quantitativo retomado via SGRU” e “quantitativo de grandes produtores e não urbanos”;
- b)Uma memória descritiva detalhada e que explicite os pressupostos que conduziram ao desdobramento de quantitativos de material apresentados.
- 3 -Até 15 de novembro a ERSAR comunica as quotas de mercado teóricas da EG SIGRE para o ano seguinte, bem como os pressupostos adotados para o respetivo cálculo.
- 4 -As quotas estabelecidas nos termos dos números anteriores são sujeitas a atualizações mensais, mediante reporte de informação pela EG SIGRE, incorporando os pressupostos adotados na decisão inicial, referida no número anterior.
- 5 -Até 15 de maio do ano seguinte, a ERSAR comunica as quotas de mercado finais da EG SIGRE relativas ao ano anterior, nos termos do artigo 13.º
Artigo 10.º — Definição de quotas de mercado das entidades gestoras
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025