- 1 -A monitorização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência da ERSAR, que goza das prerrogativas que lhe são conferidas pelos respetivos estatutos.
- 2 -A ERSAR, sempre que considere necessário, pode realizar ações de monitorização aos SGRU ou às EG SIGRE, no âmbito da gestão do MAC.
- 3 -As datas da realização das ações de monitorização são comunicadas aos SGRU ou às EG SIGRE com uma antecedência mínima de 7 dias, sem prejuízo da possibilidade realização de ações sem pré-aviso.
- 4 -Em função da matéria em análise, a ERSAR pode elaborar relatórios de monitorização, contendo recomendações dirigidas aos intervenientes no MAC, que são sujeitos a um período de contraditório não inferior a 30 dias, a exercer pela entidade gestora objeto da ação de monitorização, sendo a versão final remetida e publicada no sítio da ERSAR na internet.
- 5 -As ações de monitorização podem ser realizadas por pessoas ou entidades credenciadas pela ERSAR.
Artigo 17.º — Monitorização
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025