- 1 -O presente Regulamento é aplicável:
- a)Às entidades gestoras licenciadas do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e às entidades gestoras dos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
- b)Aos quantitativos de resíduos de embalagens retomados através dos sistemas de gestão de resíduos urbanos, com a ressalva prevista no número seguinte;
- c)Ao território de Portugal Continental e das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos das respetivas autonomias político-administrativas, a efetuar pelos serviços e organismos regionais competentes.
- 2 -O mecanismo de alocação e de compensação não se aplica aos resíduos de embalagem recolhidos através de redes de recolha própria a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 24.º do Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, sem prejuízo da obrigação de reporte a que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025