- 1 -O reporte de informação à ERSAR, previsto no presente Regulamento, obedece aos modelos e plataformas definidos por esta entidade reguladora.
- 2 -Sem prejuízo dos prazos estipulados e do teor da informação a reportar, a ERSAR, sempre que considere necessário, pode:
- a)Alterar os prazos estabelecidos no presente Regulamento para reporte de informação;
- b)Solicitar informação adicional ou complementar.
- 3 -Toda a informação prestada à ERSAR ao abrigo deste Regulamento será objeto de tratamento confidencial, sem prejuízo de poder ser publicitada pela ERSAR no exercício das suas competências, desde que não constitua segredo comercial.
Artigo 5.º — Prestação de informação e confidencialidade
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025