- 1 -Quem, por qualquer forma, causar danos ou alterações em espaços públicos fica obrigado a proceder à reposição da situação anterior, no prazo fixado pela Junta de Freguesia.
- 2 -A reposição deve respeitar as condições técnicas adequadas e garantir a segurança e funcionalidade do espaço.
- 3 -Em caso de incumprimento, aplica-se o regime de execução subsidiária previsto no presente Código.
Artigo 12.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/08/2026