- 1 -Os materiais resultantes de derrocadas, desabamentos ou outras ocorrências que afetem espaços públicos devem ser removidos pelo responsável, de forma a garantir a circulação e segurança.
- 2 -Sempre que a situação represente perigo ou obstrução relevante, a Junta de Freguesia notificará o responsável para proceder à remoção no prazo fixado.
- 3 -Em situações de urgência ou incumprimento, pode a Junta intervir diretamente, nos termos do presente Código.
Artigo 13.º — Derrocadas, desabamentos e obstruções
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026