- 1 -A abertura de acessos a prédios confinantes com espaços públicos e a construção de muros ou vedações devem respeitar a legislação aplicável, designadamente em matéria urbanística, não podendo comprometer a segurança ou a circulação.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências do Município em matéria de licenciamento.
- 3 -Sempre que sejam causados danos, o responsável fica obrigado à reposição da situação anterior.
Artigo 15.º — Abertura de acessos e construção de vedações
Vigente desde: 12/08/2026
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