- 1 -É proibida a colocação de arame farpado, materiais cortantes ou outros elementos perigosos junto a caminhos ou espaços públicos, a uma altura inferior a 1,70 m ou que se projetem para o domínio público.
- 2 -Sempre que exista risco para pessoas ou animais, a Junta de Freguesia notificará o responsável para proceder à remoção ou correção.
Artigo 16.º — Elementos perigosos
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026