- 1 -Em caso de incumprimento das medidas determinadas, ou sempre que tal se revele indispensável à salvaguarda da segurança, a Junta de Freguesia pode promover a execução subsidiária das intervenções necessárias.
- 2 -Os custos decorrentes da intervenção são imputados ao responsável, nos termos legais.
- 3 -A execução subsidiária deve respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação.
Artigo 23.º — Execução subsidiária em matéria de segurança
Vigente desde: 12/08/2026
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