- 1 -A Junta de Freguesia pode determinar, no âmbito das suas competências e sem prejuízo da intervenção das entidades legalmente competentes, o condicionamento, a suspensão ou a cessação de atividades realizadas em espaços públicos sob administração da Freguesia que:
- a)Representem risco para a segurança;
- b)Perturbem de forma relevante a utilização normal do espaço;
- c)Comprometam a salubridade ou o ambiente.
- 2 -Sempre que a natureza da situação o exija, a Junta de Freguesia promove a articulação com as entidades legalmente competentes.
Artigo 25.º — Atividades condicionadas
Vigente desde: 12/08/2026
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