- 1 -A circulação de tratores agrícolas e máquinas equipadas com alfaias nos espaços públicos sob administração da Freguesia deve ser efetuada de forma a não comprometer as condições de limpeza, segurança e circulação.
- 2 -Os utilizadores devem adotar as medidas necessárias para evitar o arrastamento de terras, lamas ou outros materiais para a via pública, designadamente após trabalhos agrícolas.
- 3 -Sempre que, em resultado da atividade agrícola, sejam depositados materiais na via pública que prejudiquem a circulação ou a segurança, os responsáveis devem proceder, no mais curto prazo possível, à sua remoção e à reposição das condições normais de utilização.
- 4 -Em caso de incumprimento, pode a Junta de Freguesia promover a limpeza da via, com imputação dos respetivos custos aos responsáveis.
Artigo 33.º — Utilização de vias públicas por veículos agrícolas
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026