- 1 -É proibido depositar, abandonar, lançar ou despejar resíduos de qualquer natureza em espaços públicos, fora dos locais ou condições legalmente definidas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se resíduos, designadamente:
- a)Lixo doméstico;
- b)Entulhos, restos de obras ou demolições;
- c)Resíduos verdes, sobrantes agrícolas ou florestais;
- d)Monos, sucatas ou equipamentos inutilizados;
- e)Substâncias poluentes ou perigosas.
- 3 -É igualmente proibido:
- a)Depositar resíduos junto a contentores, fora dos mesmos;
- b)Lançar resíduos em valetas, linhas de água ou sistemas de drenagem;
- c)Criar depósitos informais de resíduos em terrenos ou espaços públicos.
Artigo 45.º — Proibição de deposição indevida de resíduos
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026